Publicado 9 de Setembro, 2022

Economia e Transição Digital – Estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor

Amaral & Fernandes

ALERTA  

Tomamos conhecimento de ações das Autoridades perante o incumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 59/2021 de 14 de Julho.

Decreto-Lei n.º 59/2021 | DRE

https://data.dre.pt/eli/dec-lei/59/2021/07/14/p/dre/pt/html

O artigo 3.º (dever de informação) do DL referido, obriga a que conste das faturas, página inicial do sítio na Internet e demais comunicações escritas a informação, conforme aplicável: ·     

a. “Chamada para a rede fixa nacional” ·     

b. “Chamada para a rede móvel nacional”   Legislação já em vigor, por obrigação de transposição comunitária.  

“Artigo 8.º Contraordenações 1 — Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a violação do disposto no artigo 3.º 2 — Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º 3 — A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do RJCE. 4 — O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE. 5 — A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei, bem como a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a aplicação de sanções, competem à autoridade administrativa reguladora do setor no qual ocorra a infração ou, na falta de entidade sectorialmente competente, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.”  

Obviamente prevê este DL no seu Artigo 8.º, a aplicação de coimas, concedendo às Autoridades, nomeadamente à “ASAE”, a possibilidade da sua aplicação, por contraordenação económica GRAVE.

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